quinta-feira, 25 de julho de 2013

Cadeia Comarcã de Macedo de Cavaleiros / Posto da GNR, Guarda Nacional Republicana

Portugal, Bragança, Macedo de Cavaleiros, Macedo de Cavaleiros
Arquitectura prisional, do séc. 20. Cadeia comarcã.
FOTO.00138173
Número IPA Antigo: PT010405200043
Categoria
Monumento
Descrição
Acessos
EN 216
Protecção
Grau
5 - registo em pré-inventário com um preenchimento mínimo dos campos… e pressupondo a existência de um registo iconográfico.
Enquadramento
Descrição Complementar
Utilização Inicial
Prisional: cadeia comarcã
Utilização Actual
Segurança: quartel da GNR
Propriedade
Pública
Afectação
Época Construção
Séc. 20
Arquitecto / Construtor / Autor
ARQUITECTO: Raul Rodrigues Lima (1909-1979). ENGENHEIRO: Electrotécnico Henrique Leotte Tavares.
Cronologia
1934, 22 Outubro - Mascarenhas Inglês, nomeado pelo MOPC delegado do DGEMN nas Obras das Cadeias Civis, apresenta o primeiro relatório sobre o estado de tais obras, resultante de visitas efectuadas e tendo como ponto de partida as respostas obtidas das câmaras municipais ao inquérito da DGEMN de 1933. 
Sobre a situação de Macedo de Cavaleiros, e apesar de a vila não ter sido visitada, refere-se que a demolição da antiga cadeia é indispensável para a obra de "saneamento da vila que está sendo executada com comparticipação do Fundo de Desemprego" e a construção de um novo edifício, pelo que a Câmara Municipal "mandou organizar o orçamento de um dos projectos-tipo da Direcção-Geral, cuja importância é de 122.713$20" (PT DGEMN.DSARH-004-0016/3); 1936, 28 Maio - o decreto-lei n.º 26.643 (Organização Prisional) fixa, no interior do sistema prisional português, a definição de Cadeia Comarcã e as bases para a concepção do seu correspondente edificado. Destina-se ao cumprimento da pena de prisão até 3 meses - na qual se actua por intimidação, para prevenção geral e "satisfação do sentimento de justiça", com isolamento celular contínuo (salvo para os presos com boa conduta ao fim de 1 mês, aos quais é permitido o trabalho em comum) - e de prisão preventiva ou "detenção", à ordem da autoridade administrativa ou policial e aguardando julgamento, com isolamento contínuo nos primeiros 30 dias, e sempre com isolamento nocturno. 
A construção de edifícios próprios para as cadeias comarcãs - justificada por ser inútil e caro o transporte dos presos às cadeias centrais e injusto e inútil o afastamento dos detidos do local de residência e julgamento - deve prever 2 secções absolutamente distintas, para adultos de ambos os sexos, sem qualquer possibilidade de comunicação (mesmo visual). 
A sua capacidade não deve exceder a média dos presos preventivos e condenados até 3 meses dos 5 anos anteriores, acrescida de 1/3, e deve, "sobretudo nas terras de provável desenvolvimento", suportar ampliação futura. A localização ideal é junto ou no mesmo edifício do tribunal - por de tratar de cadeias preventivas - ou em lugar isolado, "devendo igualmente o exterior ser construído de maneira a não aparentar o aspecto de prisão". A aquisição de terrenos e a construção, reparação, conservação e instalação de cadeias comarcãs ficam a cargo dos respectivos municípios, podendo ser-lhes concedidos subsídios pelo Estado para tal fim, mas nada pode ser feito senão conforme o plano a estabelecer pela Comissão das Construções Prisionais, que funciona junto do MOP (decreto-lei n.º 26.643). 
Constituem uma cadeia comarcã, além das celas individuais e disciplinares, a secretaria, o parlatório e o gabinete de magistrados, a habitação do carcereiro e, em cada secção de homens e mulheres, as casas de trabalho - que podem ser recurso para alojamento de detidos ou de condenados, em caso de necessidade, ou utilizadas como capela -, as instalações sanitárias e os espaços para recreio e exercícios, cobertos e descobertos. A direcção é exercida pelo Magistrado do Ministério Público, sendo o serviço quotidiano assegurado pelo carcereiro. 
A alimentação é fornecida por entidades externas, privadas ou públicas, o serviço de saúde fica a cargo do médico municipal e o serviço de assistência é entregue ao pároco da freguesia e a grupos locais de visitadores; 1941, 8 Maio - aprovado pelo MOPC o 1.º "Plano das Construções Prisionais" e respectivo "Plano da Distribuição de Verbas pelas Obras", e autorizada a celebração de empréstimo, para financiamento do plano, até ao montante de 45.000 cts. Este plano prevê, numa 1.ª fase, o investimento de 16.300 cts na construção de 50 novos edifícios para cadeias comarcãs, entre as quais a de Macedo de Cavaleiros (PT DGEMN.DSARH-004-0015/1); 1941, 15 Nov. - a CCP envia uma circular aos presidentes das câmaras municipais em cujas sedes está prevista a construção de edifícios destinados a cadeias comarcãs, em realização da 1ª fase do "Plano das Construções Prisionais", solicitando a manifestação de interesse da câmara na construção da cadeia e, em caso afirmativo, qual a data mais conveniente para fornecer o terreno e contribuir para a despesa da construção. 
Estão construídos, em construção ou prestes a construir-se 19 edifícios, sendo necessário distribuir os restantes pelos anos até 1948, e imediatamente avançar com o estudo dos projectos a realizar em 1942, havendo já câmaras não incluídas no grupo previsto para a 1ª fase e interessadas na construção da cadeia, que podem substituir algumas que não tenham condições financeiras para tal. Informa-se que o custo médio de uma cadeia ronda os 600 cts., que o subsídio do Estado pode chegar aos 75% para obras e mobiliário, que o terreno, a ceder pelo município, será escolhido pela CCP, e que a contribuição da câmara para a despesa pode ser entregue ao longo de 2 ou 3 anos. Apresenta-se a iniciativa contida no plano como uma oportunidade dificilmente repetível de concretização de um importante melhoramento, não só na urbanização local mas também no funcionamento dos serviços públicos e no "nível da vida social do país" (PT DGEMN.DSARH-004-0001/4); 1943, 20 Março - autorizado pelo MOPC o pagamento da última parte dos honorários devidos ao Arquitecto Adjunto da CCP (Rodrigues Lima) pela organização do projecto e pela fiscalização da obra da cadeia de Macedo de Cavaleiros (orçada em 516.167$17, construção civil) (PT DGEMN.DSARH-004-0002/1); 1943, 16 Abril - autorizado pelo DGEMN o pagamento de abonos por conta dos honorários devidos ao Engenheiro Electrotécnico Henrique Leotte Tavares pelo projecto da cadeia de Macedo de Cavaleiros (PT DGEMN.DSARH-004-0002/1); 1944, 13 Dezembro - adjudicada a empreitada de construção da cadeia, por 899.000$00 (PT DGEMN.DSARH-004-0002/3); 1947, 12 Abril - auto de entrega do edifício da cadeia comarcã (DGEMN.DESA-0011/79); 1969, 4 Junho - o decreto-lei n.º 49.040, considerando o elevado custo dos novos edifícios de cadeias comarcãs, o número de instalações ainda em falta para completar a rede nacional, a dificuldade da gestão partilhada entre Ministério da Justiça e câmaras municipais, a insuficiência de pessoal de vigilância, a deficiente economia do serviço e a redução na população prisional (com cadeias vazias), define os princípios orientadores da transformação gradual de alguns edifícios de cadeias comarcãs de construção recente em estabelecimentos prisionais regionais, englobando o serviço de várias comarcas e julgados municipais. 
Cada estabelecimento deste novo tipo é destinado ao cumprimento de prisão preventiva e/ou penas curtas (até 6 meses), por um mínimo de 25 reclusos, permitindo limitar a necessidade de novos edifícios e pessoal de vigilância e potenciando uma observação dos reclusos tendente à melhor individualização da reacção penal. Condenados e simples detidos são instalados em secções distintas, caso o estabelecimento sirva os 2 fins, e bem assim os menores de 21 anos. Nas comarcas desprovidas de estabelecimento prisional, prevê-se a criação ou adaptação de postos de detenção. Para estudar o agrupamento das comarcas e julgados municipais a servir por estabelecimentos prisionais regionais, é criada uma comissão, a nomear pelos ministros da Justiça e das Obras Públicas, aos quais cabe ainda a aprovação do plano de construções das cadeias regionais. 
A construção e a adaptação de novas cadeias comarcãs no continente (excepto as de Lisboa, Porto e Coimbra) são suspensas durante a elaboração do estudo, sendo a realização dos novos estabelecimentos prisionais regionais confiada à Comissão das Construções Prisionais. A extinção efectiva de cada cadeia comarcã e julgado municipal, dependente das conclusões do estudo, será progressiva, por portarias a publicar especificamente para cada caso; 1971 - o Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho (MJ/MOP), estipula uma zona de protecção de 50m em redor do edifício; 1972 - a Portaria n.º 374/72, de 7 de Julho (MJ), extingue a cadeia a partir de 1 de Outubro; 2003 - a Portaria n.º 831/2003, de 13 de Agosto (MOPTH), anula as zonas de protecção e ónus que afectavam o edifício da cadeia.
Características Particulares
Dados Técnicos
Sistema estrutural de paredes autónomas.
Materiais
Bibliografia
Ministério da Justiça, Decreto-lei n.º 26.643, de 28 de Maio de 1936 in Diário do Governo n.º 124; Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Decreto-Lei n.º 49.040, de 4 de Junho de 1969 in Diário do Governo n.º 132;
Documentação Gráfica
IHRU: DGEMN/DREL, DGEMN/DSARH, DGEMN/DREMN
Documentação Fotográfica
IHRU: DGEMN/DESA, DGEMN/DSID
Documentação Administrativa
Intervenção Realizada
Observações
EM ESTUDO
Autor e Data
Ricardo Agarez 2003 (projecto "Arquitectura Judicial e Prisional Portuguesa")

in:monumentos.pt

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